Depois de meses do S.TO.P. estar a solicitar que a DGAE enviasse orientações sobre os procedimentos relacionados com a medicina do trabalho para as escolas, esta dá um primeiro passo, e emitiu uma Nota Informativa n.º 23/2025 de 29 de julho de 2025, com orientações para os agrupamentos de escola e escolas não agrupadas sobre como proceder nos casos de medicina no trabalho,. Continuamos a aguardar que, também, sobre os acidentes de trabalho saiam as orientações prometidas na audiência do S.TO.P. com o MECI a 28 de janeiro de 2025.
Reproduzimos aqui a totalidade da Nota Informativa n.º 23/2025:
O MECI encontra-se a promover a aquisição dos serviços de segurança e saúde no trabalho, pelo que estas orientações se enquadram no período de transição até que esse serviço esteja contratualizado, respeitando o previsto na LTFP e no Código do Trabalho.
A Medicina do Trabalho constitui-se como uma modalidade de promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, razões pelas quais importa proceder à clarificação de algumas questões e à uniformização de procedimentos. Em face do que antecede, os procedimentos a adotar pelos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (EnA) devem ocorrer em conformidade com o que adiante se indica.
1.Consulta de Medicina do Trabalho
A) Compete aos(as) Diretores(as)/Presidentes das CAP dos AE/EnA promover a realização das consultas de Medicina do Trabalho, a fim de que clínico especializado nesta área proceda a eventual atribuição de restrições em função da respetiva e atual situação clínica, traduzida em recomendações.
B) O encaminhamento, pelo AE/EnA, para consulta de Medicina do Trabalho deve ocorrer, obrigatoriamente, nas seguintes situações:
– Deliberação nesse sentido por parte de junta médica da ADSE (no caso dos professores integrados no Regime de Proteção Social Convergente);
– Declaração/atestado emitido por parte de clínico do Serviço Nacional de Saúde (no caso dos professores abrangidos pela Segurança Social);
– Declaração/atestado emitido por parte de médico ou do Médico de Família, onde expressamente atesta a necessidade de intervenção da Medicina do Trabalho [válido para os Professores de ambos os regimes];
– Na sequência de baixa prolongada, sem junta médica – para efeitos de regresso ao trabalho, após uma ausência superior a 30 dias (consecutivos), entre 31 e 59 dias, por atestado / baixa médica ou devido a um acidente de trabalho;
– Na sequência de baixa prolongada, após realização de junta médica – para efeitos de regresso ao trabalho (normalmente a junta médica estabelece um prazo entre a realização da mesma e o regresso ao serviço do professor, para garantir que a consulta de Medicina do Trabalho seja realizada nesse período de tempo);
NOTAS:
É importante ter em atenção que independentemente da deliberação da Junta Médica, quer encaminhe ou não para avaliação da Medicina do Trabalho, o AE/EnA tem obrigatoriamente de agendar esta consulta:
.. independentemente do tempo de ausência ao serviço, doença profissional ou acidente de trabalho;
.. revisão da ficha de aptidão médica por alteração superveniente do estado de saúde;
.. validação, no momento da apresentação, dos professores em mobilidade por doença (por doença do próprio) e dos professores com atestado de multiusos;
.. nesta fase de transição, mediante requerimento do professor e apresentação de relatório médico que ateste a necessidade de consulta de Medicina do Trabalho, por motivos de saúde.C) Caso a marcação não possa ocorrer com brevidade, deve ser acautelada a situação de saúde do professor – a atribuição de serviço/horário é da competência exclusiva do Médico do Trabalho.
D) A marcação de consultas de Medicina do Trabalho durante um período de baixa médica / atestado médico não pode ocorrer.
NOTA:
O acesso à informação constante de atestados e relatórios médicos, com referência a situações clínicas, viola o respeito à privacidade e à confidencialidade de informações médicas, com base no previsto no Código do Trabalho e no RGPD.A confidencialidade destes dados está ainda prevista no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, estabelecendo que o Médico do Trabalho é obrigado a manter o sigilo sobre os dados de saúde dos professores, devendo informar os AE/EnA, apenas sobre as condições de trabalho, sem detalhes específicos sobre a condição de saúde do mesmo.
2. Ficha de Aptidão para o Trabalho (FAT)
A) Em sede de consulta de Medicina do Trabalho haverá lugar ao preenchimento da Ficha de Aptidão para o Trabalho (FAT), em conformidade com o disposto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação atual, e na Portaria n.º 71/2015, de 10 de março.
B) A FAT emitida pela Medicina do Trabalho é um documento técnico que resulta de uma avaliação médica sobre a aptidão do professor para o exercício das suas funções. Nesta medida, deve ser plenamente respeitada pelo prazo legalmente definido, independentemente de alguma deliberação de uma Junta Médica referir prazos de duração das tarefas moderadas/serviços moderados.
C) A Junta Médica não se sobrepõe às competências atribuídas à Medicina do Trabalho. A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, estabelece que cabe à Medicina do Trabalho a emissão de pareceres vinculativos sobre a capacidade laboral do trabalhador, ou seja, a avaliação das condições de trabalho é da exclusiva competência da Medicina do Trabalho.
3. Atribuição de funções em resultado das recomendações inscritas na FAT
A) A FAT tem de ser cumprida pelo diretor e pelo professor. As recomendações constantes na FAT (tarefas moderadas) devem ser implementadas de forma imediata, ou seja, o horário/serviço do professor tem de ser reajustado imediatamente ao estipulado na FAT (por ex., a adaptação do horário, ausência de determinadas tarefas ou outras medidas de proteção).
B) O diretor tem o dever legal de garantir que as condições de trabalho do professor estão em conformidade com a legislação de saúde e segurança no trabalho. Caso não sejam cumpridas estas orientações, poderá ocorrer responsabilidade civil, disciplinar, contraordenacional e, eventualmente, criminal.
C) Não obstante o disposto na alínea d) do n.º 4 do Art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, as recomendações inscritas pelo Médico do Trabalho na FAT revestem-se de obrigatoriedade, devendo a decisão dos(as) diretores(as)/presidentes das CAP dos AE/EnA, no uso do poder discricionário que detêm, acomodá-las, em conformidade com o previsto nos artigos 71.º e 82.º da LTFP, garantindo a substituição do professor, caso tal venha a ser necessário. Para isso, pode o diretor recorrer aos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, ou, quando aplicável, aos mecanismos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto- Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, referentes à possibilidade, respetivamente, de atribuição de serviço docente extraordinário e da contratação de docentes aposentados e reformados.
D) Decorrendo de determinação médica da Medicina do Trabalho a impossibilidade de prestação de serviço na componente letiva do horário dos professores, o horário deverá conter apenas atividades não letivas, conforme previsto no artigo 82.º do ECD.
E) Caso se trate de uma situação de redução de componente letiva, então o horário deverá conter atividades letivas e não letivas, conforme previsto no artigo 82.º do ECD.
F) A componente não letiva, quando cumprida na escola, pode contemplar a realização de atividades, como apoio educativo individualizado (apenas e só 1 aluno), preparação de reuniões, ou desempenho de cargos, entre outras previstas no artigo 82.º do ECD.
NOTA:
No ECD está previsto que as atividades de coadjuvação e apoio a grupos de alunos (com 2 ou mais alunos) são atividades letivas, devendo ser alocadas na componente letiva do horário do professor (a contrário sensu da al. m) do n.º 3 do art.º 82.º do ECD). O incumprimento desta prática viola o ECD, pois consiste na transferência de atividades letivas para a componente não letiva.G) Para os professores que, por razões de saúde estão numa situação de redução total da componente letiva, é aplicável o regime geral das 35 horas semanais de trabalho na escola. Contudo, caso exista uma FAT emitida pela Medicina do Trabalho que justifique a redução ou adaptação do horário de trabalho, essa decisão deverá ser respeitada, justificando a dispensa total ou parcial do cumprimento presencial das 35 horas, consoante estipulado na FAT.
NOTAS:
1- As Juntas Médicas (sejam da ADSE ou da CGA) não têm competência para definir o regime de horas a cumprir na escola, apenas a Medicina do Trabalho na FAT pode estabelecer o mesmo.
2– A Medicina do Trabalho pode estabelecer a redução do horário do trabalho do professor ou pode promover adaptações ao mesmo, nomeadamente, incluir o regime de teletrabalho no cumprimento da componente não letiva.4. Reavaliação em consulta de Medicina do Trabalho
A) A validade da Ficha de Aptidão é realizada por ano civil (365/366 dias):
-Tem a validade máxima de 1 ano civil (365/366 dias) para idade superior a 50 anos;
-Tem a validade máxima de 2 anos (ano civil) para idades até aos 50 anos.B) O Médico do Trabalho pode entender ser necessária uma nova consulta e registar uma data específica na FAT, antes dos prazos legalmente estabelecidos. Essa indicação é da responsabilidade do Médico do Trabalho e visa proteger a saúde do professor.
C) Independentemente da mudança de quadro de escola de um professor, os serviços moderados são sempre válidos pelo período da validade da FAT, que acompanha sempre o processo do professor.
NOTA:
A FAT não caduca com o fim do ano letivo ou quando o professor muda de AE/EnA.5. Encargos financeiros
A) O AE/EnA é responsável pelo pagamento das consultas de Medicina do Trabalho.
B) O pagamento das consultas de Medicina do Trabalho compete às unidades orgânicas (AE/EnA).
Qualquer questão sobre esta matéria, poderá ser esclarecida mediante consulta da Nota Informativa n.º 03/IGeFE/2024, de 14 de janeiro, ou apresentada junto do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE). A rubrica a utilizar para a classificação da medicina no trabalho será a 02.02.25, com alínea a criar para o efeito.
Importa, ainda, recordar o teor da Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2024, de 14 de janeiro, relativa às deslocações em serviço público do pessoal docente e sublinhar os princípios subjacentes ao circuito da despesa pública:
i) toda e qualquer autorização de despesa está sujeita à verificação da conformidade legal, da regularidade financeira, da economia, da eficiência e da eficácia;
ii) nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
O AE/EnA pode solicitar reforço junto ou IGeFE ou fazer recurso à gestão flexível, recorrendo a outras fontes de financiamento, nomeadamente a receitas própria.
Lisboa, 29 de julho de 2025
A Subdiretora-Geral da Administração Escolar, Joana Gião
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