No âmbito do protocolo negocial sobre o Estatuto da Carreira Docente, o S.TO.P. voltou a propor que fossem debatidos os temas da Medicina do Trabalho, Acidentes de Trabalho e Caixa Geral de Aposentações, que são transversais a todos os Profissionais da Educação, ou seja, que a sua abrangência vai para além dos docentes.
O MECI, não reconhecendo que fossem temas do âmbito da revisão do ECD, propôs ao S.TO.P. uma audiência sobre eles, que se realizou dia 28 de janeiro pelas 9h30 da manhã, onde se abordou estas temáticas.
Medicina do Trabalho
O S.TO.P. expôs a sua visão sobre o que se pretende com a Medicina de Trabalho, o que está previsto nos normativos, bem como o que acontece neste âmbito, atualmente, na Escola Pública.
Começamos por referir o que está patente nos diferentes documentos legais, dando ênfase ao estabelecido na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases da Saúde, Lei de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
Assim, pode constatar-se que a realização de consultas de medicina de trabalho é obrigatória para todos os trabalhadores e não depende da realização prévia de Junta Médica, como tentam fazer crer as entidades superiores.
O S.TO.P. alertou, de igual forma, que os relatórios médicos não podem ser partilhados. Há muitas direções, serviços administrativos, bem como a própria DGESTE, a solicitar a entrega de relatórios médicos, para além das Fichas de Aptidão.
Importa salientar que a competência da ADSE/SS refere-se à avaliação médica para determinar a aptidão do trabalhador, enquanto a Medicina do Trabalho é o órgão que define as condições de trabalho a que o trabalhador pode estar sujeito.
A ADSE/SS não tem jurisdição para substituir as determinações da Medicina do Trabalho, sendo que qualquer declaração emitida, baseada em informação contrária, não tem fundamento legal.
Dessa forma, o S.TO.P. procurou demonstrar que todos os procedimentos definidos nos normativos legais são, de momento, suficientes para se constituírem como boas práticas do Direito à Saúde e Proteção no Trabalho para qualquer trabalhador, independentemente das funções que desempenha, entidade empregadora, ou vínculo profissional.
Face ao exposto, o SEE considerou pertinentes as observações elencadas pelo S.TO.P., tendo concordado com as mesmas. Informou, também, que já se encontra em curso a reestruturação das orientações para os AE/EnA , de forma a melhorar a prática de procedimentos.
Acidentes de trabalho e seguro
O S.TO.P. alertou para as incongruências registadas em diferentes AE/EnA, para com os colegas que sofreram acidentes em serviço (no local de trabalho, ou nas deslocações antes e após o seu período laboral para a sua residência).
Existem AE/EnA que não cumprem os procedimentos de sinalização e formalização dos processos de Acidente em Serviço, prejudicando os profissionais de educação, nomeadamente, no acesso aos cuidados médicos e às ajudas de custo com os procedimentos médicos subjacentes.
O SEE solicitou o envio de informação dos casos em situação irregular, tendo informado que existe um Manual de Procedimentos que deve ser seguido, no entanto, referimos que esse procedimento é na generalidade desconhecido pelas escolas.
De igual modo, foi dado conhecimento do DL 503/99, diploma aplicado a todos os trabalhadores da Administração Pública, que se constitui como o apoio aos trabalhadores para que estes sejam ressarcidos em situação de Acidente em Serviço (em lugar do Seguro de Trabalho existente nos serviços particulares).
Caixa Geral de Aposentações – CGA
No que respeita à CGA, uma vez mais, o S.TO.P. questionou:
- a desigualdade social entre os benefícios para os trabalhadores inscritos na CGA e os inscritos na SS, daí reivindicarmos o direito à CGA para todos;
- a vontade dos governos quererem acabar com a CGA, sendo esta um instrumento de seguro de proteção social fiável para o trabalhador;
- a falta de equidade em termos de acesso a seguro e à aposentação;
- sobre qual o interesse dos sucessivos governos em deixar de haver inscritos na CGA (não houve resposta por parte do SEE);
- a lei interpretativa que o atual governo fez e que é limitativa, havendo já casos hilariantes de autarquias a tentar limitar através de interpretações abusivas dessa lei interpretativa, onde defendem que os seus trabalhadores não terão direito à reinscrição por o seu vínculo não ser de funcionário público(??).
Perante as questões do S.TO.P., o SEE afirmou que a CGA não é da responsabilidade do MECI mas geral na Administração Pública e que o S.TO.P. poderá colocar a questão da CGA, nomeadamente em relação aos Não Docentes, à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL), assim como à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Ou seja, tentou fugir do assunto.
Afirmamos que as injustiças cometidas com a CGA são um tema que une todos os profissionais de educação e, como tal, os unirá na luta pela igualdade de oportunidades para todos.