Esclarecimentos contratuais relativos ao final do ano letivo 2024/25

A DGAE enviou às direções das escolas uma informação sobre como proceder de acordo com a situação contratual de cada docente, a saber:

SOBRE SERVIÇO LETIVO EXTRAORDINÁRIO, PAGAMENTOS TERMINAM COM O FIM DO PERÍODO LETIVO

Nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, a prestação de serviço docente extraordinário e a atribuição de acréscimo remuneratório implicam o exercício efetivo de funções letivas, pelo que cessam no final das atividades letivas, incluindo a participação nas reuniões de avaliação integradas nas referidas funções.

SOBRE APOIO À DESLOCAÇÃO, AGOSTO NÃO É PAGO

Relativamente ao apoio extraordinário à deslocação, determina o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, que o pagamento é efetuado por 11 meses, em conjunto com a remuneração, não sendo pago no mês de agosto.

PROFESSORES CONTRATADOS PARA SUBSTITUIÇÃO

A DGAE dá nova reviravolta e perante as injustiças evidentes, vem agora, dia 8/07/2025, emitir nova circular em que dá orientação a que todos os contratos a termo resolutivo, por substituição, mantenham-se em vigor até 31 de agosto de 2025.

Na conclusão da circular está escrito: “Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador docente, devem manter-se em vigor até 31 de agosto de 2025, sempre que o docente titular se apresente ao serviço após o termo das atividades letivas.

Pode encontrar a Circular B250001317X clicando aqui.

Fica por saber como se irá resolver o caso dos colegas que já se viram dispensados depois do fim das atividades letivas.

Orientações anteriores

Quanto aos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador ausente.

i. Estes apenas cessam a 31 de agosto caso o docente substituído não tenha regressado ao serviço até essa data.

ii. Caso se trate de substituição de docentes que se encontram no AE/EnA sem componente letiva, ou com redução desta, tais colocações não se mantêm até 31 de agosto, cessando no final das atividades letivas/reuniões de avaliação, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual.

(ATUALIZAÇÃO) A DGAE comunicou a 3 de julho a propósito da alínea ii) o seguinte:
No seguimento do email enviado pela DGAE no dia 23 de junho de 2025, relativamente à subalínea ii. da alínea c), tendo em consideração a atratividade da carreira e a valorização dos docentes que prestaram funções ao longo do ano letivo, vimos por este meio informar que os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador, realizados em 2024/2025, em que os docentes substitutos desempenharam funções até ao final do ano letivo, devem ser finalizados a 31 de agosto de 2025.

iii. No termos do ponto 55 do Guião do OAL, prevê-se o alargamento até ao final do ano escolar do período da substituição dos docentes cuja junta médica indica incapacidade para exercício de funções.

iv. Se os docentes se encontrarem em substituição por dispensa para amamentação/aleitação, a colocação só cessa antes de 31/08/2025, caso a licença também finalize.

NÓS ACRESCENTAMOS, DIAS DE FÉRIAS DOS CONTRATADOS ATÉ 31 DE AGOSTO

Embora, sobre este tema, a DGAE não se tenha referido, queremos lembrar que os dias de férias (e respectivo pagamento) a que os colegas contratados, mantendo-se em funções até 31 de agosto, têm direito são contabilizados não pelos 2 dias de férias por mês completo trabalhado, mas sim de acordo com o artigo 87º do Estatuto da Carreira Docente.

Assim, devem usar a seguinte fórmula para obter os dias de férias:

Nº Dias de férias = Nº de meses trabalhados (contando aqueles em que se trabalhou pelo menos 15 dias) x 2,5 dias x 0,833.

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