MECI quer precarizar recrutamento e colocação de docentes e o Conselho de Escolas quer mais autoritarismo dos diretores

1 – Na reunião de 05 de dezembro com o MECI foram propostas aos sindicatos alterações aos seguintes diplomas legais:

1.1. Alteração ao Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.

Relativamente a este ponto o MECI pretende:

  1. Que os docentes QA/QNA com horário zero (a quem a escola não consegue garantir pelo menos 8h letivas) tenham de aceitar horários compostos (horários em vários agrupamentos, que por sua vez já são compostos por várias escolas, que distem entre si até 15km;

OU em alternativa:

  • A obrigatoriedade de estes docentes concorrerem a todo o seu QZP ao qual o seu agrupamento pertence e a MAIS 3 QZP LIMITROFES;
  • A gestão destes horários será efetuada localmente pelos diretores;
  • Os horários a atribuir podem agregar necessidades de dois agrupamentos e/ou escolas não agrupadas e, consequentemente de várias escolas por agrupamento;
  • Pretende ainda que as Reservas de Recrutamento sejam publicadas, apenas, até ao final de cada ano civil, passando a colocação a fazer-se com o recurso à Contratação de Escola durante o resto do ano;
  • A contratação de Técnicos Superiores para trabalhar com alunos, mas sem atividades curriculares, ou seja, para “ocupar alunos”, mascarando assim a grave realidade da falta de professores.

Conclusões relativas ao 1.1: 

  1. O MECI propõe o agravamento das condições de trabalho dos docentes de quadro;
  2. Propõe o aumento do poder dos diretores na colocação dos professores de quadro;
  3. Propõe que os professores possam vir a trabalhar em várias escolas, de vários agrupamentos;
  4. Conta “naturalmente” com os automóveis dos professores para serem os carros de serviço do MECI;
  5. Podemos depreender que o MECI prepara o início do fim do Concurso Nacional de Recrutamento Docente?
  6. Promove o entretenimento dos alunos e assume definitivamente a Escola Depósito, reconhecendo que a Escola Pública deixou de ser um local de aprendizagem e conhecimento, o elevador social, e passou a ser um local de assistência social.

1.2. Alteração ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Relativamente a este ponto o MECI propõe:

  1. Que aos orientadores cooperantes (docentes que acompanham os estagiários) seja atribuído um suplemento remuneratório de 84€, sujeito a impostos;

OU em alternativa:

  • Que os orientadores cooperantes possam optar pela redução de 3h da componente letiva, desde que não exista inconveniência para o serviço.
  • Os estudantes estagiários deverão assegurar no mínimo 8h letivas semanais;
  • Os estudantes estagiários não terão direito a contrato de trabalho, apesar de assegurarem 8h letivas de aulas (70% das quais de forma autónoma);
  • Os estudantes estagiários não terão direito a vencimento, apenas a uma bolsa nos dois últimos semestres do mestrado;
  • O tempo de serviço prestado pelo estudante estagiário não será reconhecido como tempo de serviço prestado para efeitos de concursos, progressão na carreira ou aposentação.

Conclusões relativas ao 1.2: 

  1. O MECI aproveita os estagiários a custo zero para fazer face à grave falta de docentes da Escola Pública Portuguesa!
  2. Considerando a grave falta de professores será inevitável a inconveniência para o serviço, logo, ainda que os orientadores cooperantes optem pela redução da componente letiva, esta não lhes será autorizada;

Acresce a esta proposta que:

  • Foram vinculados no último concurso extraordinário cerca de duas centenas de “professores” com habilitação própria, sem profissionalização e sem um único dia de tempo de serviço;
  • Estes “professores” não têm qualquer formação pedagógica e nem sequer qualquer experiência na área da educação;
  • Esta situação é demasiado grave, pois a qualidade do ensino na Escola pública começa a ficar gravemente comprometida. Tal medida promove o desinvestimento na carreira e, consequentemente, na formação pedagógica dos futuros professores.

2- Relativamente à Recomendação n.º 01/2024 do Conselho das Escolas (órgão consultivo do MECI):

2.1  As recomendações dos diretores das escolas ao MECI

  1. “Se acautele a possibilidade de não se realizarem processos eleitorais para o lugar de diretor de escola que decorram da lei atual a partir de 1 de janeiro de 2025, e que se disponham soluções transitórias para garantir o normal funcionamento das escolas, nos casos de cessação de mandatos (que se prevê serem cerca de 200, que atingem o limite), até aprovação do diploma que está em preparação.”
  2. Outras recomendações desse documento:
    • Sejam alteradas as competências do Conselho Geral, nomeadamente no que se refere à avaliação do diretor;
    • Os cargos de liderança sejam designados pelo diretor (coordenador de escola, coordenador de departamento, subcoordenador, etc.);
    • Seja substituído o modelo de Avaliação de Desempenho Docente por um que:
    • Considere o diretor e o coordenador de departamento como os dois avaliadores.
    • Dispense a existência do avaliador externo, atribuindo esta função ao coordenador de departamento/avaliador interno, a quem deve ser providenciada formação específica.
    • Haja uma valorização do cargo de diretor, quer na remuneração, quer socialmente, com competências acrescidas, nomeadamente:
      •  na avaliação de desempenho docente;
      •  na possibilidade de contratar técnicos para assessoria;
      • na revisão do modelo de avaliação de desempenho do diretor;
      • na possibilidade de recrutar diretamente uma percentagem do corpo docente;
      • na clara gestão do pessoal não docente.
  • Haja um programa de formação contínua (avançada) específica gratuita para os diretores.
  • Enquanto desempenhem as funções de diretor, estejam cobertos por um seguro profissional.

Conclusões relativas ao 2.1: 

  1. Esta recomendação configura um atentado gravoso e inaceitável contra um dos princípios basilares da Democracia, o da alternância de poder. De acordo com a lei em vigor, o mandato de um diretor de agrupamento/escola não agrupada dura quatro anos, com o limite de quatro mandatos consecutivos, num prazo total de 16 anos. Suspender o que está na lei é adulterar completamente os valores democráticos e não deixa de ser uma tentativa ardilosa de perpetuação no poder, tentando contornar o fim do limite de mandatos para estes 200 diretores;
  2. De igual forma, recomenda a concentração do poder no diretor, onde, claramente os Profissionais da Educação estariam sujeitos a um modelo de gestão completamente antidemocrático, sendo as suas vozes silenciadas;
  3. Os diretores ficariam com toda a autonomia para:
  4. Escolher a sua equipa, os cargos de Coordenação;
  5. Seriam os responsáveis plenos pela Avaliação de Desempenho dos docentes;
  6. Fariam a contratualização direta de uma boa percentagem de docentes, técnicos assessores e gestor do pessoal não docente;
  7. Seria a figura suprema da Escola, intocável (uma réplica perfeita do poder autocrático), onde qualquer voz discordante seria silenciada, pelas consequências diretas que poderia sofrer.
  8. Por seu lado, este modelo de diretor não quer ser avaliado pelo Conselho Geral e reclama para si todas as regalias a nível de formação, remuneração e até seguro profissional, mas esquece que os professores não têm nem Medicina de Trabalho, nem Seguro de Acidentes de Trabalho!!!

O S.TO.P repudia, veementemente, esta proposta e tudo fará para que esta resolução não seja contemplada na revisão do ECD!

O S.TO.P reafirma que continuará, com todo o vigor na sua ação reivindicativa, estando ao lado dos Profissionais da Educação pela valorização das suas carreiras e das suas condições de trabalho, pugnando igualmente por uma gestão democrática nas escolas e que utilizará todos os meios legais ao seu dispor para o impedir.

7 de dezembro de 2024

A direção do S.TO.P.

Sindicato de Todos os Profissionais de Educação

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