Na primeira reunião negocial de revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), dia 18 de dezembro de 2026, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) apresentou um conjunto de propostas de alteração sobre os “Direitos” e “Deveres” do docente, conforme comunicamos aqui.
O documento com alterações apresentado pelo MECI (clique aqui para o obter) acrescenta um novo apartado ao ECD chamado de “Perfil do Docente” que o define antes de tudo através do Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP – Anexo II da Portaria n.º 214/2024/1), uma portaria que estabelece uma confusa relação de tabelas de competências gerais e em forma de quadro de avaliação, em especial, para efeitos de avaliação de desempenho. Ou seja, para o Ministro da Educação a profissão docente não é uma atividade/função educativa mas, em primeiro lugar, um conjunto de competências abstratas e definidas por níveis.
O MECI está a abrir o caminho para que a docência deixe de ser uma profissão específica dedicada à educação e passe a ser uma coleção abstrata de competências gerais, subjetivas e ideológicas.
Quem no passado desesperava por respeito e por reconhecimento da sociedade verá frustradas todas as esperanças que este MECI poderia trazer, para este não é importante o reconhecimento da profissão docente antes a sua desvalorização para se tornar mais barato no futuro.
No dia 31 de dezembro passado, o S.TO.P. enviou ao MECI a sua análise, o seu posicionamento e e as suas propostas sobre o documento apresentado pelo MECI. Sucintamente, com a proposta apresentada pelo MECI:
- o ECD deixa de funcionar como estatuto de proteção reforçada e passa a ser interpretável como estatuto mínimo;
- os direitos e deveres delimitados são substituídos por expectativas transversais potencialmente avaliáveis e disciplináveis;
- exista a passagem de direitos densos para direitos reinterpretáveis, suscetíveis de enquadramento pela lei geral;
- agravam-se deveres sem correspondência em tempo de trabalho, horário ou funções;
- criam-se condições para que as normas dos artigos 240.º e 241.º da LTFP passem a enquadrar diretamente a atividade docente. Atualmente, não integram o ECD em vigor, são normas da LTFP e, apenas, se aplicam aos docentes de forma supletiva, quando o ECD é omisso;
- a autonomia deixa de ser direito estatutário e passa a exceção administrativa;
- perde-se estatuto funcional reforçado no que toca à autoridade docente;
- os direitos passam a ser interpretados à luz do desempenho organizacional;
- enfraquece-se a posição negocial dos docentes e das suas organizações representativas;
- torna o ECD subsidiário com:
- Omissão de cláusula expressa de prevalência do ECD;
- Redução da densidade normativa dos direitos;
- Introdução de perfil do docente alinhado com o modelo da LTFP;
- Formulação dos direitos como síntese interpretável;
- Valorização do registo burocrático em vez de uma monitorização global do meio pedagógico e didático.
Desta forma, para acordo, compreensão e ato de boa fé o S.TO.P. propõe que se introduza uma cláusula expressa de não regressão de direitos atuais.
Descarregue, clicando aqui, a análise, posicionamento e propostas iniciais do S.TO.P..
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