Enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, docentes podem mobilizar requisitos passados e fazer metade da formação para progredir

Tendo em conta as alterações aplicadas ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, da Recuperação do Tempo de Serviço, previstas no Decreto-Lei n.º 15/2025, enquanto os docentes possuírem tempo de serviço a recuperar podem mobilizar os seguintes requisitos para progressão na carreira (antes só podiam aqueles que progredissem até 1 de julho de 2025), a saber:

  1. A última avaliação do desempenho;
  2. A última observação de aulas;
  3. Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas  previamente à progressão imediatamente anterior.

Da mesma forma, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, a formação exigida aos docentes para progredir corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

Os docentes podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração  correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento  e reportado também a essa data.

No caso da última avaliação de desempenho corresponder à menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

Pode consultar ainda as informações de perguntas e respostas frequentes (II) da DGAE sobre a recuperação do tempo de serviço docente aqui.

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