A DGAE emitiu a Nota Informativa n.º20 onde explicita os procedimentos para se aceder à modalidade de horário em meia jornada.
Resumo da Nota Informativa (que pode descarregar aqui):
ENQUADRAMENTO LEGAL
A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
REQUISITOS
Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
a.Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
PROCEDIMENTO
Os requerentes deverão submeter os respetivos pedidos, sujeitos à validação dos diretores das unidades orgânicas onde exercem funções, cabendo à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) exarar despacho sobre os pedidos apresentados.
PESSOAL NÃO DOCENTE
A aplicação está disponível para apresentação dos pedidos de prestação de trabalho no regime de meia jornada durante todo o ano, salientando-se que esta modalidade de trabalho não poderá ter duração inferior a um ano.
PESSOAL DOCENTE
A aplicação estará disponível de 21 de julho até às 18h de 31 de agosto de 2025, salientando-se que, dentro do referido período, os docentes só deverão apresentar o seu pedido após tomarem conhecimento da unidade orgânica onde vão exercer funções no ano escolar 2025/2026.
O n.º 2 do artigo 114.º da LTFP impõe um período mínimo de um ano.
Atendendo ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), os docentes de carreira devem apresentar atempadamente os seus pedidos para prestação de trabalho no regime de meia jornada, de modo que o período seja coincidente com o início e o termo do ano escolar. Salienta-se que, integrando o horário semanal dos docentes na componente letiva e não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.
EFEITOS
Férias
A adoção do regime de meia jornada não tem qualquer efeito na determinação do número de dias de férias a que os trabalhadores em causa têm direito.
Contagem de tempo de serviço
O regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, nomeadamente, o tempo de serviço para concurso e o tempo de serviço para progressão na carreira.