Esclarecimentos sobre greve à classificação das Provas de Aferição

Antes de mais, pode ler aqui os esclarecimentos globais sobre a greve a todo o trabalho associado às provas de aferição.

Estes esclarecimentos são elaborados com a colaboração do nosso departamento jurídico.

1) Os classificadores podem fazer greve?

Obviamente que os classificadores estão abrangidos pelos pré-avisos de greve, por prestarem serviço inerente às provas de aferição e, como tal, podem fazer greve.

Não é novidade que o serviço de exames e o das provas de aferição são de aceitação obrigatória”; como o são todas as demais atividades escolares que se enquadrem no conteúdo funcional da categoria profissional de professor. Um professor, não pode recusar dar aulas; vigiar provas, etc. É exatamente por isso que é decretada greve a tais atividades. A greve suspende os deveres de subordinação e assiduidade.

Se não fosse obrigatório e cada um fizesse ou não uma determinada atividade a seu
belo prazer não havia greve, como é evidente.

2) Podem ver aplicado algum desconto no seu vencimento, por fazerem greve?

Não lhes pode ser descontado vencimento, por ser uma função suplementar não remunerada, tal como os restantes serviços das provas. O próprio regulamento de exames é bem explícito, referindo que os classificadores têm direito a determinadas regalias extraordinárias que, em caso de greve, obviamente não poderão gozar.

3) Devem informar que estão em greve?

Recomenda-se que os colegas informem o IAVE, o JNE, o secretariado de exames e a direção de que irão fazer greve à classificação das provas de aferição, a partir do momento em que recebam as credenciais para entrar na plataforma. No entanto, podem entrar em greve a qualquer momento até à data final de correção que lhe foi comunicada.

Emails do IAVE e JNE: iave-direcao@iave.pt e jne@dge.mec.pt

4) Se observar que foi efetuado algum desconto indevido no vencimento, devido a greve às provas de aferição, como devo proceder?

Antes de mais, deve solicitar esclarecimentos aos Serviços, através de minuta e aguardar a resposta (ver minutas abaixo).

Para comunicar a greve ao trabalho de classificação ou responder às ilegalidades/intimidações ocorridas nas escolas, encontra as MINUTAS (clicando aqui).

Os pré-avisos de greve às provas de aferição pode encontrá-los aqui.

5) Fui chamado para classificar provas de aferição e quero fazer greve a esse serviço. Há lugar a desconto no meu salário? Se sim, como é calculado o desconto?

De acordo com o estipulado no artigo 25º do Despacho Normativo n.º 4/2024, que aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2023-2024 (e em que se incluem as Provas de Aferição):

i) O serviço de exames, e neste caso dos professores classificadores das PA, é um serviço suplementar às atividades letivas e reuniões de avaliação. Assim, a classificação de provas de aferição veio a constituir-se como trabalho extraordinário, uma vez que o calendário previsto para a realização deste serviço coincidiu com o horário letivo e reuniões de avaliação.

ii) Como resulta do citado no n.º 4 do art.º 25 do regulamento das provas de aferição e exames, a atividade de classificador não tem qualquer retribuição, mas apenas alguns benefícios, que deve dizer-se muito pouco relevantes.

iii) Ora, estando o professor em greve à classificação das provas de aferição, a única penalização será não poder usufruir desses benefícios, tais como essas ajudas de custo, bem como a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte (alínea b) ou outros.

iv) Ora, não tendo tal atividade retribuição, quando se faz greve não se pode perder retribuição que não existe.

vi) A tal acontecer estar-se-ia a impor aos docentes, obrigados a fazer tal atividade, sem qualquer direito e ainda por cima com o cutelo sobre a cabeça, de lhes retirar uma parte da retribuição que não auferem!

vii) O que se torna mais evidente quando, simultaneamente com a sua atividade de classificadores, também têm de cumprir o seu horário, por força da estatuição na parte final do ponto 4 da al. a) do art. 25.º ” (…) com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação que tiverem de ser realizadas”.

viii) E não se pode dizer que isso só acontece quando há aulas e provas de avaliação e já não quando não há, porque tal interpretação, em nosso entender, não tem qualquer suporte na letra da lei, pois mesmo durante a interrupção letiva os docentes estão sempre disponíveis para qualquer trabalho escolar.

ix) Pergunta-se: se o professor tivesse todo o horário preenchido com atividade letiva e/ou reuniões de avaliação e fizesse greve ao serviço de provas de aferição, o que lhe descontavam?

x) Os docentes apenas estão em greve à classificação das provas de aferição. Estes docentes continuam disponíveis e a cumprir todo o serviço que lhes é atribuído pela escola durante a interrupção letiva.

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